REVISÃO DE BENEFÍCIO – A REVISÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES (TEMA 1.070 STJ)
- Bossler & Bourscheid

- 1 de set. de 2023
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Atualizado: 17 de out. de 2023

A revisão de atividades concomitantes se destina aos aposentados ou pensionistas pelo INSS com data de início (DIB) até 18/06/2019, que contribuíram de forma concomitante, ou seja, mais de 1 salário na mesma competência (mês) e que pelo regramento antigo, não tiveram somadas as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição (artigo 32 da Lei n. 8.213/91).
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente a tese da revisão das atividades concomitante, pacificando a questão, através do tema 1.070, firmando o entendimento de que se pode somar os salários de contribuição, limitando-se apenas ao teto do INSS.
A tese firmada pelo STJ estabelece que após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Desta forma, é possível pleitear a revisão da aposentadoria, através de processo judicial, requerendo os valores atrasados, respeitada a prescrição qüinqüenal (5 anos) e que o segurado não tenha se aposentado há mais de 10 anos (prazo decadencial de 10 anos).
Em resumo, a revisão se destina aos beneficiários que tenham data de início de benefício (DIB) anterior a 18/06/2019 e que possuam contribuições concomitantes em uma mesma competência e o cálculo de concessão tenha levado em conta atividade principal e secundária(s).
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