AUXÍLIO ACIDENTE - QUAL A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO?
- Bossler & Bourscheid

- 14 de mar. de 2024
- 2 min de leitura

O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Por sua vez, dispõe o art. 86, § 2º da Lei Federal nº 8.213/91 que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados, ao fixar o Tema 315.
O STJ, também já pacificou a matéria, através do Tema Repetitivo 862, no qual restou estabelecido que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Portanto, caso o segurado tenha sofrido um acidente e possua sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho é possível pleitear o auxílio acidente contado a partir da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, respeitada a prescrição quinquenal.
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DÚVIDAS FREQUENTES
O INSS PODE CONCEDER O AUXÍLIO ACIDENTE A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO?
Não! A data do início do benefício deve ser no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Caso o INSS não conceda o benefício com a data de início correta, é possível cobrar na justiça os valores atrasados, com juros e correção monetária.
FAZ MAIS DE 05 ANOS QUE ME ACIDENTEI, POSSO RECEBER O BENEFÍCIO?
Sim! O segurado tem direito à concessão do benefício independente do ano em que ocorreu a alta previdenciária, mas somente poderá requerer o pagamento dos atrasados dos últimos 05 ( cinco ) cinco anos do benefício. Exemplo: O segurado teve uma amputação em 2012, ficando afastado por 02 ( dois ) anos. Caso o INSS não tenha concedido o benefício do auxílio acidente, o segurado poderá requerer a concessão do benefício e o pagamento das parcelas que venceram nos últimos 05 ( anos) a partir do requerimento administrativo ou da ação judicial, dependendo de cada caso. Nesse exemplo, o segurado poderia em 2024 pleitear as parcelas devidas a partir de 2019, além da concessão do benefício de forma mensal até sua aposentadoria.



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