AUXÍLIO-ACIDENTE: O que é e como funciona?
- Bossler & Bourscheid

- 3 de mai. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 25 de mar. de 2024

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio–acidente, é um benefício previdenciário de cunho indenizatório, que será concedido, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente é um benefício pago de forma mensal, e corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício recebido, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Além de poder continuar trabalhando, o beneficiário poderá cumular o auxílio-acidente com o recebimento de outro benefício, que não aposentadoria eis que é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, nos termos do artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91.
Também não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.
Para ter direito ao benefício, o segurado deve comprovar sua qualidade de segurado; ter sofrido um acidente que resulte na redução da capacidade para o trabalho, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade de trabalho.
Terão direito ao auxílio-acidente, os empregados (urbano, rural e doméstico), trabalhador avulso ou segurado especial; não tendo direito ao recebimento do auxílio-acidente, os contribuintes individuais e os segurados facultativos.
Segundo a jurisprudência majoritária dos Tribunais Pátrios, o benefício é devido quando comprovado que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que resulte na redução da capacidade de trabalho, independente de índice ou percentual mínimo de incapacidade. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
DÚVIDAS FREQUENTES
QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício. Entretanto, no caso dos segurados especiais, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.
É POSSÍVEL CUMULAR COM OUTRO BENEFÍCIO?
Sim. É possível cumular auxílio-acidente. A legislação veda a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, com outro auxílio-acidente e com auxílio-doença (se decorrente de mesmo evento), entretanto o beneficiário poderá cumular o auxílio-acidente com o recebimento de outro benefício, como por exemplo auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente).
QUAL A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO?
O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou do auxílio-doença acidentário ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de afastamento previdenciário.
POSSO CONTINUAR TRABALHANDO?
Sim. Como o benefício é devido ao segurado que tenha sofrido uma redução da capacidade de trabalho mas que não tenha cause a invalidez permanente, o beneficiário poderá continuar exercendo atividade laboral.
EXISTE ALGUM GRAU DE LIMITAÇÃO/DIMINUIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO?
Não existe na legislação previdenciária, qualquer limitação em relação ao tipo, grau, índice ou percentual mínimo desta incapacidade. Será importante identificar se houve redução da capacidade de trabalho para as atividades exercidas antes do acidente, independente do grau, nível ou percentual dessa incapacidade. A jurisprudência majoritária dos nossos tribunais entende que havendo sequela definitiva, qualquer diminuição na capacidade laboral dá direito ao auxílio-acidente.
Quer saber mais? Entre em contato conosco!



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