MEDIDA PROVISÓRIA 927
- Bossler & Bourscheid

- 14 de nov. de 2019
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Atualizado: 20 de abr. de 2020
MEDIDA PROVISÓRIA 927 - Flexibilização das normas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade e da emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus ( COVID-19)

No dia 22 de março de 2020, foi editada pelo governo federal a Medida Provisória 927, estabelecendo medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dentre as principais previsões, está a possibilidade de o empregado e o empregador celebrarem acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, podendo ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outra modalidade de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Esta possibilidade engloba tanto os funcionários e colaboradores, quanto os estagiários e aprendizes, e para ter validade o empregado deve ser notificado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Outro ponto que a Medida Provisória buscou dirimir, foi em relação à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, estabelecendo que estas questões devam estar previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial, e na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
II - a antecipação de férias individuais;
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá proceder a antecipação de férias individuais, informando ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, devendo ser priorizados os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco.
As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. As férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, já concedidas, podem ser suspensas mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Com relação à remuneração, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, sendo que o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, também até a data em que é devida a gratificação natalina.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não sendo aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
III - a concessão de férias coletivas;
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, ficando dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
Durante a vigência da Medida Provisória, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Importante ressaltar que os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, e que o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
V - o banco de horas;
Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
Outro ponto trazido pela MP 927, foi de que durante o estado de calamidade pública a fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais; sendo que na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização, e o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Durante o estado de calamidade também ficou suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, sendo que estes deverão ser realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou serem realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação;
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Com a edição da MP 927, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, sendo que tais recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Para usufruir da prerrogativa do parcelamento, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, sendo que as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos legais.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão do recolhimento ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos; e ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Caso o parcelamento haja o inadimplemento, estarão sujeitas à multa e aos encargos legais, ensejando ainda no bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Por fim, os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias, e os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade, ficando suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE
A medida provisória ainda estabelece que durante o estado de calamidade pública, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
As horas suplementares computadas em decorrência da adoção da prorrogação de jornada, poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
CONTAMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO
A Medida Provisória estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Em caso de dúvidas, A Medida provisória pode ser acessada na íntegra através do link:





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